Em caso de cobrança indevida, o consumidor deve exigir a devolução dos valores em dobro, caso tenha pago.
Segundo determina o parágrafo único do artigo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a devolução deve ser feita em dobro, com juros e correção. Só está isenta dessa penalidade a empresa que provar “engano justificável”.
Quem enfrentar esse problema deve, primeiro, procurar a empresa e, se não obtiver êxito, recorrer aos órgãos de defesa do consumidor.
Mas é importante atentar que, se o consumidor deixar de pagar a cobrança, seu nome não pode ser inscrito em cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa, por exemplo.
Caso isso aconteça, o consumidor tem direito à indenização por danos morais. Nesta situação, cabe ação no Juizado Especial Cível, o local ideal onde o cliente poderá pleitear reparação por danos morais e materiais.
Fonte: Estadão.com.br